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A (DES)CARACTERIZAÇÃO DO COVID-19 COMO DOENÇA OCUPACIONAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

SPR Advogados

O Brasil, pouco tempo após o início da pandemia COVID-19, a partir de março de 2020 tem sido palco para alterações legislativas basicamente diárias, em especial na esfera trabalhista, visando garantir com que a nova forma de vida, ainda que temporária, seja regulamentada. Atualmente, o grande foco de debates tem sido a questão do enquadramento ou não do Coronavírus como doença ocupacional.


Entende-se por acidente de trabalho aquele que em razão do exercício profissional a favor da empresa provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho. Esta definição tem previsão na Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social, o que equipara a doença profissional, assim entendida como aquela desencadeada pelo exercício do trabalho.


Desde a edição da Medida Provisória nº 927/2020 - que não está mais em vigor - a questão do enquadramento, ou não, do Coronavírus como doença ocupacional tem sido objeto de inúmeras discussões e alterações, colocando os Empregadores em pânico, ante as instabilidades legislativas.


A princípio, a respectiva Medida Provisória, em seu artigo 29[1], continha a previsão de que a contaminação por COVID-19 não poderia ser classificada como doença ocupacional, salvo comprovação do nexo de causalidade pelo Trabalhador. O respectivo artigo foi objeto de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade[2], tendo sido suspenso liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu que o contágio pelo Coronavírus em ambiente laboral pode ser considerado acidente de trabalho, mediante apuração médica, de forma que o Trabalhador deixou de ter o ônus de provar que foi contagiado em seu local de trabalho.


Em 01 de setembro de 2020 o Ministério da Saúde, através da edição da Portaria nº2309/20, passou incluir a COVID-19, no rol das "doenças relacionadas ao trabalho com respectivos agentes e/ou fatores de risco", devido à possível exposição ao vírus em atividades de trabalho, de forma que não seria mais necessária a realização de perícia para apuração da inocorrência em doença ocupacional.


Em menos de um dia, o Ministério da Saúde voltou atrás de sua deliberação e, em 02 de setembro de 2020, por nova Portaria, nº 2.345/2020, revogou a regulamentação anterior, gerando uma grande margem de dúvida sobre o atual cenário.


Porém, cumpre alertar que a revogação da Portaria Ministerial nº 2309/20 não deve ser entendida como sinônimo de ausência de responsabilidade do Empregador.


Explicamos.


Após todas as alterações legislativas e discussões sobre o tema, hoje vigora o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a contaminação por COVID-19 em ambiente laboral pode sim ser considerada doença ocupacional, porém, faz-se necessária a realização de perícia médica interna e pelo INSS de forma a justificar que o contágio ocorreu no local de trabalho, ou seja, a comprovação do nexo de causalidade.


Assim, em via de regra, por se tratar de uma doença endêmica, sua constatação como patologia ocupacional deverá ser avaliada casuisticamente, além de seguir as orientações do Ministério Público do Trabalho[3], que estabelece uma classificação de risco de acordo com cada profissão, constituindo-se o chamado nexo técnico epidemiológico[4], que será verificado também pelo Perito do próprio INSS, que pode presumir o nexo causal em profissões de maior risco, tais como os profissionais da saúde.


É importante esclarecer que por não existir uma regra ou classificação específica sobre o enquadramento, ou não, do COVID-19 como doença ocupacional, o Empregador possui mecanismos de defesa para afastar o liame causal e sua responsabilidade sobre eventual Funcionário infectado.


Após o procedimento de apuração da doença, caso seja, de fato, reconhecida como ocupacional, algumas consequências jurídicas são geradas. Assim, como qualquer outra patologia contraída em ambiente laboral, poderá acarretar: estabilidade provisória do Trabalhador no emprego pelo prazo de 12 meses[5]; obrigatoriedade da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho pelo Empregador [6]; suspensão do contrato de trabalho pelo período de afastamento, com pagamento de FGTS referente a este período[7]; aumento da alíquota do Fator Acidentário de Prevenção; possibilidade de propositura de ação Regressiva pelo INSS em face do Empregador[8], além de ações indenizatórias pelo Empregado, dente outras, variáveis a depender do grau de complexidade.


Como parte dos desfechos acima mencionados podem acarretar grandes encargos financeiros, como forma de resguardo, não apenas de seus Funcionários, como também da própria Empresa, os Empregadores deverão observar rigorosamente as normas de Segurança do Trabalho, fornecendo todos os equipamentos de proteção individual necessários, além de manter a limpeza do local. Lembrando, que não basta apenas o fornecimento destes utensílios de proteção, a fiscalização é extremamente necessária, até mesmo como maneira de afastar o nexo causal nas hipóteses de contágio.

Por fim, alerta aos Empresários que ainda que algum funcionário tenha contraído COVID-19 em ambiente de trabalho, como qualquer outra doença laboral, é possível o afastamento de sua eventual responsabilidade. No caso, a comprovação da adoção das medidas de proteção, com a respectiva fiscalização são considerados fortes mecanismos de defesa, visto que afastam a culpa da Empresa, exonerando, assim, a responsabilização.

[1]Art. 29. “Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.” [2]Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.342, 6.344, 6.346, 6.348, 6.349, 6.352 e 6.354 [3]https://mpt.mp.br/pgt/noticias/nota-tecnica-4-coronavirus-vale-essa.pdf, acesso em 03 de setembro de 2020. [4]art. 21-A da Lei nº 8.213/91. [5] art. 118 da Lei n º 8.213/91 e súmula 378 do TST. [6] art. 22 da Lei n º 8.213/91. [7] art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90. [8] art. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91.

 
 
 

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