A averbação premonitória é uma medida que visa dar ciência da existência da execução a terceiro de boa-fé, tendo por objetivo evitar eventual alienação dos bens pelo executado e consequente perda da garantia da execução.
A existência de um título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, enseja ao credor a possibilidade de ele se valer da tutela jurisdicional executiva para a satisfação de seu direito quando não satisfeito de forma voluntária pelo devedor.
Para se buscar a satisfação da pretensão executiva, o credor tem ao seu alcance atos destinados a atingir o patrimônio do executado, tornando concreta e real a prestação contida no título executivo provisório ou definitivo.
Esses atos podem ser executivos, quando são dominados pela função sancionatória, operando-se diretamente sobre o patrimônio do executado, ou preventivos, com a finalidade de se evitar a dilapidação patrimonial.
A averbação premonitória, prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, é um dos mecanismos legais à disposição do credor, sendo uma medida preventiva que encontra respaldo no princípio da publicidade, na medida em que confere publicidade do conflito existente contra o executado a terceiros de boa-fé que porventura possam se interessar pela aquisição de seus bens.
Em outras palavras, a averbação premonitória antecipa os efeitos de publicidade que seriam alcançados somente quando da realização do registro da penhora do bem em questão, tornando a demanda executiva mais efetiva.
Portanto, seu objetivo é tão somente dar publicidade erga omnes à execução que é movida contra o executado, dispensando o exequente, no caso de eventual discussão sobre a caracterização de fraude à execução, de comprovar a má-fé do terceiro adquirente, que passa a ser presumida ante à ampla publicidade dada com a anotação no registro do bem.
Desta forma, proferido o despacho inicial pelo juiz recebendo o procedimento de execução, é possível realizar a averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, a fim de impedir que o executado esvazie seu patrimônio a ponto de se tornar insolvente e frustrar a satisfação do crédito.
Além de se evitar a dilapidação de patrimônio, essa medida também resguarda terceiros, na medida em que evita qualquer prejuízo àqueles que agem de boa-fé, que tomam conhecimento prévio da existência de execução contra o devedor.
Essa averbação não se confunde com a penhora ou qualquer outra espécie de constrição patrimonial, pois não possui natureza de ato constritivo, o que não impede ou inviabiliza a livre disposição do bem pelo executado.
Nesse sentido, destaca-se que a alienação ou oneração quando tiver sido averbada pendência do processo de execução no registro do bem é considerada fraude à execução, conforme preconiza o artigo 792, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nessa toada, no caso de ser reconhecida a fraude à execução do executado que realiza a transferência do bem com averbação premonitória a terceiros, com intuito de resguardar seu patrimônio, poderá o bem ser objeto de penhora, mesmo que esteja em nome de outra pessoa. Isto é, será presumida a má-fé do terceiro que adquiriu o bem com a averbação premonitória em seu registro.
Caso não seja verificado nenhum registro ou averbação de gravame ou constrição no registro do bem, a boa-fé do terceiro adquirente será presumida, de modo que a obrigação de demonstração da má-fé do adquirente compete ao credor ou ao prejudicado.
Assim, importante ressaltar a relevância da averbação premonitória na execução, uma vez que visa proteger os interesses do exequente, com a proteção de possíveis fraudes a serem perpetradas pelo executado, facilitando o reconhecimento de fraude à execução, buscando, ainda, proteger terceiros interessados na aquisição de bens.
Comments