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OS EFEITOS DO COVID-19 NOS CONTRATOS EMPRESARIAIS



Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o surto do coronavírus uma pandemia global. Deste então e como medida de contenção à propagação do referido vírus, diversos setores da economia tiveram suas atividades suspensas, o que, inevitavelmente, ocasionou a desaceleração da economia global e, consequentemente, impulsionou a ruptura de contratos anteriormente celebrados, ante a impossibilidade de cumprimento integral dos mesmos nos exatos termos em que foram firmados.


Diante do atual cenário, é intrínseco aos empresários questionarem se os negócios jurídicos celebrados antes da aparição do COVID-19 poderão ser revisados ou rescindidos, bem como, se possível, qual seria a melhor opção.


Nesse sentido, há de se frisar que, a legislação civil brasileira dispõe em seus dispositivos de dois institutos capazes de atenuar os impactos ocasionados em determinados contratos empresariais por fatos supervenientes e imprevisíveis, como a COVID-19. São eles: a teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva.


De acordo com a teoria da imprevisão, a qual está positivada nos artigos 3171 , 4782 e seguintes do Código Civil Brasileiro, os negócios jurídicos poderão ser rescindidos ou revistos quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários – como a pandemia do COVID-19 –, a obrigação de uma das partes torne-se excessivamente onerosa em relação à outra.


Todavia, há de se ressaltar que, a teoria em destaque exige o preenchimento de alguns requisitos para sua aplicação, são eles: (i) que o contrato em vigência seja de execução continuada, isto é, seu cumprimento integral é prolongado no tempo; (ii) o 1 Art. 317 do CC. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quando possível, o valor real da prestação. 2 Art. 478 do CC. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que os decretar retroagirão à data da citação. surgimento de fatos extraordinários e imprevisíveis que causem impacto na relação contratual, haja vista ser necessário que as partes, quando firmaram o negócio jurídico, não pudessem ter previsto estes acontecimentos anormais; (iii) que estes fatos supervenientes e imprevisíveis tenham desequilibrado a relação contratual de tal forma que o cumprimento do negócio na forma em que fora anteriormente pactuado implicaria o enriquecimento de um contratante e o empobrecimento de outro.


Posto isto, é evidente que a teoria da imprevisão, através da revisão ou resolução dos negócios jurídicos, visa o restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro, em decorrência da superveniência de eventos que onerem exageradamente uma das partes da relação contratual.


Contudo, a resolução ou revisão dos contratos por onerosidade excessiva, decorrente da teoria da imprevisão, deverá ser aplicável pelo Poder Judiciário extraordinariamente e em casos pontuais onde esteja evidentemente comprovado o preenchimento dos requisitos permissivos, sob pena de destruírem a saúde financeira dos contratantes e alastrarem uma insegurança jurídica desnecessária.


No mais, é importante destacar que, durante a resolução ou revisão dos contratos empresariais impactados pela COVID-19, as próprias partes deverão agir de acordo com os princípios norteadores do direito contratual, como o da boa-fé e da função social do contrato, que impõem às partes manterem um padrão ético de conduta durante as relações obrigacionais, evitando-se abusos e/ou lesões à outra parte.


Ante o exposto e diante da dificuldade imposta a todos, sem exceção, pela COVID-19, recomenda-se, que sendo necessárias, as partes contratantes adotem a solução apresentada pelo artigo 4793 do Código Civil Brasileiro, o qual determina que a resolução seja evitada, oferecendo-se as partes a possibilidade de modificarem 3 Art. 479 do CC. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato. equitativamente as condições do contrato, com o nítido intuito de evitarem-se perdas econômicas consideráveis para ambas às partes em um momento de crise global.


Portanto, apenas em casos absolutamente críticos, que tornem impossível a adequação do pacto contratual, a medida mais intensa deverá ser adotada, com a rescisão do contrato.


Desta forma, em tempos de crise global, medida mais que prudente é priorizar a solução amigável dos conflitos, conforme determina o próprio Código de Processo Civil Brasileiro em seus parágrafos 2º e 3º do artigo 3º4 , através da revisão/renegociação de contratos vigentes, a fim de adaptá-los às novas possibilidades de adimplemento – como, por exemplo: estabelecer novos prazos para adimplemento das obrigações, ofertar parcelamentos, excluir a incidência de juros moratórios, entre outras possibilidades – e, consequentemente, ao final, reduzir prejuízos para ambas às partes e garantir, dentro do possível, a atividade econômica.



RAFAELA RISSI FERRARI Departamento Cível empresarial

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