A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, conhecida popularmente como “EIRELI”, em poucas palavras, consiste na forma de organização empresarial que possibilita que a titularidade de uma Pessoa Jurídica possa ser exercida de forma individual, gozando de autonomia e independência patrimonial, constituindo, assim, uma das modalidades mais populares do ordenamento jurídico brasileiro, marcada por peculiaridades e características, próprias, quais sejam:
· Capital Social integralizado, no valor mínimo de cem vezes o salário mínimo vigente no do momento de sua constituição;
· Utilização da sigla “EIRELI” após a denominação social;
· Limitação da existência de apenas uma “EIRELI” por Pessoa Física.
Neste sentido, a característica mais importante do instituto aqui em comento é a integralização do capital social que, uma vez cumprida, garante a autonomia patrimonial da empresa, que se torna totalmente responsável por obrigações assumidas, eximindo a responsabilidade pessoal do titular.
A partir de setembro de 2019, com a edição da lei nº 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, vários artigos do Código Civil foram alterados, em especial na área do Direito Empresarial, gerando grandes impactos sobre as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitadas, destacando-se a inclusão de artigos que visam garantir sua maior autonomia patrimonial, alterando pontos referentes a Desconsideração da Personalidade e incluindo uma nova modalidade societária, denominada Sociedade Limitada Unipessoal.
Com a inclusão da Sociedade Limitada Unipessoal, que se distingue da “EIRELI” pelo fato de não exigir integralização de capital social mínimo nem mesmo uma quantia mínima de uma Empresa por CPF, abriu-se na legislação civil uma nova forma de desenvolvimento da atividade empresarial, garantindo uma nova opção muito mais acessível ao empreendedor individual.
Neste cenário, em menos de dois anos de vigência da Lei da Liberdade Econômica, de acordo com a Federação Nacional das Juntas Comerciais do Brasil, houve uma redução significativa da quantidade de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada em diversos Estados e a tendência é que estes números continuem em queda.
Contudo, é importante estabelecer que, ainda que as Limitadas Unipessoais sejam mais convidativas e acessíveis aos empresários, as alterações trazidas pela Lei da Liberdade Econômica não foram impostas para restringir as “EIRELIs”, ao contrário, ela visa uma convivência harmônica entre estes dois tipos societários, ampliando o acesso a atividade empresarial.
Assim, no que tange a “EIRELI”, a Lei da Liberdade Econômica passou a estabelecer que "Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude."
Sob esta ótica e obedecendo aos preceitos da autonomia patrimonial, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações estará sempre limitada patrimônio integralizado, garantindo, portanto, que em nenhuma hipótese o patrimônio da “EIRELI” e de seu titular sejam confundidos e, que este último somente será pessoalmente responsabilizado somente na estrita e comprovada hipótese de fraude.
Trata-se, portanto, de um reforço trazido para personalidade jurídica da “EIRELI”, cuja a intensão do legislador foi prestigiar aquele que realizou a integralização prévia de um capital social elevado, constituindo uma modalidade empresarial, mais segura que as demais, mesmo após a existência de outras opções semelhantes.
Apenas para efeitos explicativos, o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica é uma sanção imposta àqueles que se utilizam da Personalidade Jurídica ou de forma abusiva ou fraudulenta. No caso da “EIRELI”, somente quando seu titular, utilizar-se de sua Personalidade Jurídica com o intuito deliberado de prejudicar os seus credores, agindo de forma fraudulenta, é que ele poderá ser pessoalmente responsabilizado pelas dívidas da empresa, ficando afastada, nestas hipóteses, a aplicação da teoria menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, como ocorre nos casos de dívidas ao consumidor, nos casos em que a simples comprovação do inadimplemento, é suficiente para atingir o patrimônio particular de seu sócio, por exemplo.
Por tudo que foi exposto, a Lei da Liberdade Econômica ampliou as formas societárias individuais no ordenamento jurídico, garantindo uma segunda opção ao Empreendedor Individual e, em contrapartida, com o intuito de reforçar mais a segurança característica da “EIRELI”, ampliou a proteção do patrimônio pessoal de seu titular, que somente será chamado a responder pessoalmente pelas dívidas da empresa em estritas hipóteses.
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