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POSSIBILIDADE DE PENHORA DE CRIPTOMOEDAS EM EXECUÇÕES JUDICIAIS


Quem já tentou buscar a satisfação de uma dívida através de execução judicial sabe as dificuldades para receber uma quantia que lhe é devida, em especial pelas barreiras burocráticas dos sistemas de penhora e constrição dispostos pelo poder judiciário.


Até setembro de 2020, o Conselho Nacional de Justiça fornecia ao Poder Judiciário de uma ferramenta de constrição judicial denominada BacenJud, vinculada ao Banco Central, cujo alcance abrangia informações de instituições vinculadas ao Sistema Financeiro Nacional, possibilitando o bloqueio de bens e valores disponíveis em contas corrente, de investimento, poupança, depósitos a prazo e aplicações financeiras em renda fixa ou variável.


Através deste sistema, que era realizado de forma mecânica pelo Servidor, a partir do CNPJ ou CPF do devedor, o sistema fornecia informações e dados sobre os ativos financeiros acima mencionados, presentes nas contas bancárias vinculadas apenas ao Banco Central.


Com o avanço da economia e da consequente alteração das formas de movimentação financeira e de investimento, em especial aquelas sem vinculação ao Sistema Financeiro Nacional, o sistema BacenJud passou ficar defasado por não alcançar valores oriundos desta nova modalidade monetária, de forma que a constrição de ativos estava se tornando cada vez mais ineficaz.


Em virtude disso o Conselho Nacional de Justiça desenvolveu um novo sistema de bloqueio e, partir de setembro de 2020, a ferramenta de constrição judicial Bacenjud foi substituída pela Sisbajud, que é mais ágil e eficaz que promete um alcance muito maior, abrangendo corretoras de títulos de valores mobiliários, cooperativas de crédito e também Fintechs, que operam com criptomoedas, tais como o bitcoin.


O novo sistema, além da maior abrangência, supre a necessidade de preenchimento de informações manuais, acelerando o processo de bloqueio e desbloqueio de contas após o cumprimento da ordem judicial, encurtando, também, o fluxo do trabalho cartorial do Juízo, reduzindo consideravelmente o risco de prejuízo maiores com a indisponibilidade de bens.


No que tange a penhora de criptoativos, após a ordem judicial, as Exchanges, da mesma forma como ocorre com os bancos tradicionais, são acionadas para que apresentara existência de valores em nome da parte executada e efetuar o respectivo bloqueio, se houver. Determinado o bloqueio, a quantia penhorada deve ser convertida em moeda corrente e transferida a uma conta judicial para que após seja levantada pela parte credora.


Os Tribunais de vários estados já passaram a aprovar a penhora criptomoedas, o que tem gerado grandes discussões judiciais pelos operadores do direito, ante a falta de regulamentação específica das Exchanges.


Acredita-se que em breve as instituições que não são ligadas ao Sistema Financeiro Nacional, a fim de solucionar as discussões levantadas, serão regulamentadas por legislação específica, de forma a tornar claro a todos o procedimento de penhora, quando envolve contas digitais.


Por fim, conclui-se que a nova alteração do sistema será benéfica a todas as partes envolvidas. Ao credor, pela celeridade de bloqueio e possibilidade de incluir moedas virtuais; ao devedor, em razão do rápido desbloqueio de valores excedentes; e à Justiça e seus servidores, ante a simplificação do procedimento.

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