O Brasil, seguindo uma tendência mundial, vive em um cenário de “desjudicialização” de ações, de forma que cada vez mais, as soluções de litígios têm sido realizadas fora do ambiente forense. Tal tendência é justificada pelo colapso que o judiciário vem enfrentando.
De acordo com dados obtidos pelo Conselho Nacional de Justiça[1], o poder Judiciário Estadual conta com 55 (cinquenta e cinco) milhões de processos em andamento e, cada processo leva em média 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses para ser solucionado.
Como consequência desta “desjudicialização”, atualmente já é perfeitamente possível a realização de divórcio, usucapião e inventário pela via cartorária, acarretando um grande alívio tanto ao Poder Judiciário como às partes interessadas, que conseguem uma solução rápida e econômica para casos que são considerados basicamente procedimentais. Assim, seguindo esta tendência e com os mesmos fundamentos, está em trâmite no Legislativo o projeto de Lei nº 3.999/20, de autoria do Deputado Hugo Leal (PSD/RJ), que busca a inclusão do despejo extrajudicial na Lei nº8.245/91 (Lei do Inquilinato).
Desta forma, o Projeto de Lei instrui que o pedido de despejo deverá ser realizado perante o Tabelião de Ofício de Notas da Comarca em que o imóvel se encontra, de forma que será lavrada Ata Notarial, que deverá ser subscrita conjuntamente com Advogado, e instruída com cópias dos documentos necessários, juntamente coma comprovação de que houve previa tentativa de cobrança amigável.
Realizada a Ata Notarial, todo procedimento deverá ser nela constado, de forma que em 30 (trinta) dias, o Locatário inadimplente será notificado a pagar a dívida ou sair do imóvel, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos.
Caso o imóvel não seja desocupado voluntariamente, caberá ao Cartório a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça competente, com cópia da Ata Notarial, a fim de que este, de imediato, promova a ordem de despejo compulsório, designando-se Oficial de Justiça para este ato, que poderá utilizar-se dos meios coercitivos necessários, inclusive o auxílio de força policial.
O referido projeto de lei ainda está no início do procedimento de aprovação legislativa, podendo não ser aprovado, ou até mesmo ter seu conteúdo modificado. No entanto, acredita-se que sua aprovação acarretará um grande avanço no ramo do direito imobiliário, em especial, ocasionando grande celeridade processual a estes feitos, considerados em grande maioria, meramente procedimental, que passarão a ter uma duração média de 60 (sessenta) dias, desafogando-se o Poder Judiciário.
[1]https://www.cnj.jus.br/julgamento-dos-processos-mais-antigos-reduz-tempo-medio-do-acervo/
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