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RESPONSABILIDADES DAS EMPRESAS QUE “TERCEIRIZAM” SEUS TRABALHOS


No feriado da consciência negra, em 20 de novembro de 2020, as redes sociais e os noticiários foram tomados pelo fato ocorrido nas dependências da rede de Supermercados Carrefour, na cidade de Porto Alegre/RS, ocasião em que02 (dois)seguranças de uma das empresas prestadoras de serviços terceirizados ao estabelecimento, ao tentarem conter um comprador, passaram dos limites das medidas coercitivas, ocasionando o óbito do cliente.

O inconformismo da população brasileira levantou uma série de debates sobre a responsabilidade do empresa sobre o acontecido, inclusive gerou uma grande onda de protestos contra a referida rede de supermercado.


Mas, afinal, qual é a responsabilidade das Empresas pelos prestadores de serviços terceirizados?


Nos dias de hoje, visando a redução dos encargos trabalhistas, é muito comum que grandes companhias façam contratações de forma indireta, isto é, através de intermediadoras, a chamada terceirização. Neste modelo, o acordo de prestação de serviços é realizado entre duas empresas, a tomadora, que contrata os serviços e a terceirizada, que presta os serviços através do fornecimento de mão de obra.


Nesta modalidade de contratação, a empresa tomadora se beneficia da mão de obra terceirizada, porém sem criar vínculo com os trabalhadores, que, em via de regra, são subordinados a empresa prestadora de serviços, constituindo uma forma tentadora de engajamento laboral, aliviando-se os encargos trabalhistas. No entanto, é necessário ter conhecimento de que a tomadora não se exime totalmente das responsabilidades sobre os funcionários terceirizados.


A responsabilidade civil, que consiste basicamente em “responder pelos seus atos”, gera o dever de reparar um dano causado a alguém, em razão de uma ação ou omissão, que surge quando há o descumprimento de uma obrigação e/ou a quebra de uma regra, seja por ato ilícito ou por abuso de direito. No caso das empresas, estas são encarregadas de atos praticados por seus funcionários, por gozar da conhecida responsabilidade civil objetiva.


Ao contratar uma empresa terceirizada para a prestação de serviços dentro de suas instalações, a tomadora assume responsabilidade por possíveis danos que possam ocorrer aos funcionários indiretos, bem como de atos por eles praticados, de forma que na ocorrência de qualquer tipo de ilícito em suas dependências, esta será corresponsável, inclusive, gerando o dever de indenizar, se for o caso.


Ainda neste diapasão, é importante trazer a conhecimento que nem mesmo as verbas trabalhistas são totalmente desoneradas, visto que, além da responsabilidade civil supramencionada, a tomadora será responsável subsidiária no pagamento destes encargos, ou seja, na hipótese de inadimplência pela empresa terceirizada, caberá a tomadora suprir estes valores, resguardado o direito de regresso.


A suposta ilicitude praticada por funcionários terceirizados, constitui responsabilidade objetiva da empresa contratante. Assim, ainda que a empresa não tenha praticado por si, qualquer ato ilícito, por assumir os riscos da atividade econômica, justifica-se a sua eventual responsabilização civil.


Em suma, a terceirização de serviços, apesar de constituir uma excelente e tentadora modalidade de contratação, gerando uma redução bastante significativa de custos e encargos, não significa que exonerará a tomadora de serviços de todas as responsabilidades com relação aos funcionários, motivo pelo qual, faz-se essencial a adoção de certos cuidados, não só no momento de contratação da terceirizada, mas também na fiscalização dos serviços prestados.


Por fim, esclarece que o presente artigo não possui como intuito questionar ou criticar qualquer situação ocorrida, mas sim elucidaras responsabilidades das empresas tomadoras de serviços perante os atos praticados pelos funcionários terceirizados.

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