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SPR Advogados

TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE TRIBUTOS FEDERAIS EM RAZÃO DO COVID-19 SE ENCERRA AMANHÃ, 25/03/2020.




Conforme anteriormente divulgado a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em razão da pandemia convi-19, suspendeu, por noventa dias: a) os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União; b) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial; c) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e d) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência.


Ademais, o governo federal adiou o pagamento do Simples Nacional (da parte federal) por três meses.


Contudo, para as empresas optantes pelo presumido, ou lucro real, não houve qualquer adiamento, por ora, no pagamento de tributos.


Para auxiliar as empresas devedoras, a Procuradoria publicou a Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020 regulamentando procedimentos, requisitos e condições necessárias para transação extraordinária com objetivo de viabilizar a superação da crise dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavírus (COVID-19).


Para aderir à transação extraordinária, o contribuinte deve acessar o site REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br).


A transação extraordinária envolverá:


– pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;


– parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte. Nesse caso, a primeira parcela poderá ser paga no último dia útil do mês de junho de 2020.


O valor dessas parcelas não poderá ser menor do que R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; e de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.


No caso das contribuições sociais sobre a folha de salários e do trabalhador, o parcelamento será de até 57 (cinquenta e sete) meses. Quanto aos débitos objeto de discussão judicial A procuradoria exige que o devedor desista das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados.


A adesão à transação extraordinária não libera os gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.


Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, o devedor tem o direito de requerer a alienação dos bens constritos por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado. Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão à transação extraordinária fica condicionada à desistência do parcelamento em curso, contudo, nesse caso, a entrada será equivalente a 2% (dois por cento) do valor consolidado das inscrições objeto da transação (e não de 1%).


O prazo para adesão à transação extraordinária encerra-se em 25 de março de 2020

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