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Edição da Medida Provisória nº 1.045/2021-Novo Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda


Em 27/04/2021, para alívio de muitas Empresas, foi publicado o ato normativo que reestabeleceu o Programa Emergencial de Emprego e Renda, retomando as medidas impostas em 2020 pela antiga Medida Provisória nº 936, visando a manutenção do emprego, da renda e das atividades Empresariais e decorrência da continuidade das restrições impostas pela pandemia COVID 19.


Com a vigência desta nova Medida Provisória, serão retomadas duas possibilidades para as Empresas, nas quais, em ambas haverá o pagamento de Benefício Emergencial, custeado pela União:


· Suspensão dos contratos de trabalho– Pelo prazo inicial de até 120 dias, suspendendo-se, em consequência, o pagamento de todas as verbas salariais, ocasião em que o Empregado receberá o Benéfico Emergencial no patamar de 100% (cem por cento) sobre o valor do Seguro Desemprego.


· Redução de Jornada e Salário – A redução, por acordo individual, poderá ser de 25%, 50% e 70% da jornada de trabalho e as verbas salariais serão pagas proporcionais ao trabalho prestado e a complementação será através do Benefício Emergencial.


Para validade dos acordos celebrados, estes deverão ser encaminhados ao Ministério da Economia em até 10 dias, além da comunicação ao Sindicato competente. E, algumas condições e informações o Empregador deverá ter conhecimento:


· As medidas somente poderão ser aplicadas nos contratos de trabalho celebrados até sua edição, ou seja, 27/04/2021, independente de período de carência ou prazo de trabalho;


· Os acordos deverão ser feitos por escrito e serão individuais para aqueles Funcionários que recebam até R$ 3.300,00 ou acima de R$12.867,00. Quem não está enquadrado nestas faixas salariais poderá ser abrangido pelas medidas, desde que haja participação do Sindicato;


· O Benefício Emergencial não precisará ser restituído á União e não afetará o Seguro Desemprego de quem o usufruiu;


· A redução de jornada ou suspensão de contrato de trabalho poderá ser setorizada de acordo com as necessidades da Empresa;


· Durante o período de suspensão nenhuma verba salarial será devida pela Empresa, que ficará, desobrigada, inclusive, ao recolhimento previdenciário;


· O Empregado com o contrato de trabalho suspenso terá estabilidade, além do período de suspensão, por igual prazo após seu retorno.


Assim, a utilização correta dos mecanismos trazidos pela nova Medida Provisória, e o auxílio prestado pela União poderá constituir uma “luz no fim do túnel” para aqueles que mais são afetados pelos efeitos da pandemia.


Nossa equipe técnica está à disposição para auxiliá-los.

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